Você conhece a lei dos direitos autorais dos jornalistas?

Recentemente o colega Wôlmer Ezequiel, fotógrafo do Diário do Aço, escutou de um dono de jornal semanal do Vale do Aço a seguinte afirmação. "Se está publicado na internet, é público e pode ser copiado. Eu copio tudo".   

De outro, dono de uma página noticiosa na internet lí outra pérola. "Somos extensores das suas notícias", em referência a uma cobrança que fiz sobre cópias não autorizadas de textos e fotos de minha autoria pelo portal dele. Neste caso, o sujeito copiava e ainda retirava os créditos. "Pensava que poderia usar, porque o seu jornal é nosso parceiro (sic)", concluiu.

De outro dono um jornal online ouvi isso: "Eu copio seu material e republico aqui a título de divulgação mesmo".  

Bem, se fosse esse pessoal eu já preparava o bolso para pagar algumas indenizações. Sorte deles é que muitos jornalistas - assim como é típico do povo brasileiro - são pouco conhecedores dos direitos e deveres ditados pela lei que trata do assunto.

Textos, fotos e vídeos, ainda que publicados por algum meio, têm preservados os direitos do autor. 

Nem o dono de um jornal/revista/portal online pode autorizar a publicação, em outro veículo, da obra de autoria protegida. Ele pagou ao autor para produzir algo a ser publicado em um veículo apenas, não de forma coletiva. 

A exceção vale para aquelas obras que têm os direitos abdicados pelos autores. Dura lex, sed lex.

Quando copiados e usados por portais, sites e blogs com interesses comerciais ou não, textos, fotos e vídeos podem ser alvo de pedidos judiciais de indenização. Moral e material. Segue, na íntegra, a lei que trata do assunto.   

Os direitos autorais dos jornalistas

1) A defesa dos direitos intelectuais é estabelecida pela Constituição Federal nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, e as Leis de nºs 9.610/98 e 9.790/99. 

2) Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 

3) A Lei 9.610/98, chamada Lei dos Direitos Autorais e Conexos, reconhece que obra intelectual é criação do espírito "expressa por qualquer meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente" - o que é o mesmo que dizer: criação do espírito veiculada em qualquer das mídias existentes o por existir. 

4) Todo trabalho jornalístico é trabalho intelectual (Artigo 302, parágrafo 1º da CLT e Decretos Leis 972/69 e 83284/79). Sendo criação do espírito o trabalho do jornalista, todo jornalista é autor. 

5) A Lei 9.610/98, dos Direitos Autorais, reza em seu Artigo 22: Art. 22 - Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Como se vê a Lei considera duas modalidades de direito num mesmo conceito: moral e patrimonial. A Lei também reconhece a co-autoria. Nesse caso, segundo o Artigo 23, os co-autores exercerão de comum acordo os seus direitos. 

6) Os Direitos Morais, são reconhecidos mundialmente como inalienáveis e irrenunciáveis, e está explicito no Artigo 27 da LDA. 

7) O Artigo 24 da Lei 9.610/98 explicita em seus parágrafos: 

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...) 

IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; 

8) Os Direitos Patrimoniais asseguram ao autor a remuneração pela sua obra. Assim, em seu artigo 28 a Lei 9.610/98 estabelece: Art. 28 - Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 

9) A transferência parcial ou total dos direitos patrimoniais da obra só pode dar-se com a anuência expressa do autor. Isso é válido para qualquer que seja a finalidade da utilização - jornalística, publicitária ou qualquer outra -, assim como qualquer que seja o a mídia utilizada - jornal, revista, rádio, televisão, Internet - ou seja, meios de comunicação existentes ou a serem inventados. 

10) Conforme explicitado no artigo 49 da referida Lei: Art. 49 - Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cesso ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: 

11) O artigo 29 da mesma Lei, estabelece que: Art. 29 - Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; (...) IV - a tradução para qualquer idioma; (...) VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) j) exposição de obras de artes plásticas ou figurativas; (...) x) quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. 

12) A reprodução da obra por outras mídias é vedada pelo Artigo 31 Art. 31 - As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. 

13) A reutilização da obra do autor ou a sua utilização para fins diversos do contratado, que ocorre sem o seu conhecimento, contraria o disposto no artigo 50 da Lei de Direitos Autorais que dispõe: 

Art. 50 - A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. 

14) Em atenção aos dispositivos legais de proteção aos autores o Direito Trabalhista exige que o empregador mencione no contrato de trabalho para qual meio o jornalista vai trabalhar. Ou seja, não se admite um empregador contratar um autor para várias mídias. O Precedente Normativo Nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: 

C. TST - PN nº 55 - O empregador é obrigado a mencionar, no contrato de trabalho, o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar. 

15) A LDA, em seu capítulo II, particularmente em seus Artigos 104 e 105, especifica as sanções a que estão sujeitas as violações aos Direitos Autorais: 

Art. 104 - Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, co a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si o para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator... Art. 105 - A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, ... realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. 

16) As Sanções civis tratadas pela LDA se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos Artigos 184 a 186 do Código Penal.

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